sábado, 3 de novembro de 2012

Terra sem lei...Flagrantes no Estado do Pará

Em viagem ao Estado do Pará, nesta semana, me deparei com alguns abusos cometidos por  motoristas. Passei por varias pequenas cidades do Pará e pelo que percebi  é muito comum motociclista pegarem estradas, até BRs, sem usar capacete quando pilotam suas motos. Infligem as lei de transito, em vários lugares, percebi a presença de policiais, que deveriam interferir nesta situação, sendo conivente com o ato ilícito.











RESOLUÇÃO  203 DE    29 DE   SETEMBRO   DE 2006
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de
motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e
quadriciclo motorizado, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe
confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito, 
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do
Código de Transito Brasileiro,
Resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e
passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
§ 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta
jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de
avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus
agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo
de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a
existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2º do artigo
1º e do Anexo desta Resolução.   
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e
quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na
ausência desta, óculos de proteção 
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea
de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI)
de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar
posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
1Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções
previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação, revogando os artigos 1º; 2º; e 4º da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JAQUELINE  FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
FERNANDO MARQUE S DE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação –  Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente –  Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular

Nenhum comentário:

Postar um comentário