Estive na capital paulista e passando na Avenida do Estado, notei o descaso da prefeitura em não manter a cidade limpa. É certo que existe neste local onde fiz as fotos, o mercado municipal onde todos os dias caminhões descarregam e carregam mercadorias, porém acredito que se houvesse uma fiscalização mais intensa, buscando a limpeza do local, os arredores do mercado não ficaria tão sujo. É uma pena passar por vários lugares desta linda cidade e notar que é uma cidade muito suja. Diferente da capital paranaense, que é um exemplo de cidade bem cuidada e organizada.
sábado, 24 de novembro de 2012
sábado, 17 de novembro de 2012
Demissão por justa causa
Não é raro que desligamentos de funcionários se deem de forma traumática, às vezes para a empresa, às vezes para o empregado. Nos casos de demissões por justa causa, principalmente, os conflitos são comuns e acabam se prolongando até a Justiça. De um lado, o trabalhador procura se amparar em algo que justifique a falta e lhe permita uma reversão da situação. De outro, a empresa não abre mão do direito que a lei lhe garante, de demitir um colaborador diante de determinadas faltas graves.
Conduta imprópria
Aqui, há uma série de comportamentos inadequados que podem levar à demissão justificada. Exemplos: assediar sexual ou moralmente colegas, agredir física ou verbalmente, compartilhar materiais inadequados para o ambiente de trabalho (desde conteúdos eróticos até conteúdos de concorrentes), utilizar a empresa ou bens da empresa para fins pessoais ou de outro trabalho, utilizar o nome da empresa para se beneficiar etc.
Indisciplina
Desautorizar um superior ou mesmo, de forma mais direta, desobedecer uma ordem ou regra tácita pode complicar sua vida.
Chegar ao trabalho embriagado
Uma conduta inadequada para quase todas as ocasiões da vida que não são festas ou happy hours (e mesmo nesses casos os excessos são complicados!) não seria adequada para o ambiente de trabalho. Nos casos de dependência, cabe o bom senso da empresa, familiares e do próprio funcionário no sentido de buscar uma solução menos traumática que não a simples e mera demissão. Os vícios em geral (inclusive em jogos de azar), entretanto, podem acabar interferindo no rendimento do profissional ou mesmo na imagem da empresa, principalmente se o colaborador em questão ocupar cargos mais estratégicos.
Improbidade
Roubar ou contribuir para atentados contra o patrimônio da empresa, bem como causar danos graves a este e às pessoas com quem trabalha são coisas que podem levar à demissão por justa causa. Falsificar documentos como atestados médicos também pode ser encarado um problema sério.
Crimes fora do trabalho
Dependendo da gravidade e das consequências, podem justificar uma demissão. Em caso de condenação definitiva na Justiça pelo crime, muito dificilmente o funcionário terá chance de não ser demitido.
Não cumprimento das funções
Nem precisa de explicação. Deixar de cumprir as obrigações cotidianas, ser negligente, atrasos que atrapalhem o cumprimento dessas funções, ausências e demonstrar preguiça são coisas que podem justificar uma demissão por justa causa. O não cumprimento de metas, entretanto, é um dos pontos polêmicos dessa questão e, quase sempre, vai parar na Justiça e não há fórmula para esses casos. Tudo depende muito do que a empresa determinou ao fazer o contrato.
Quebrar o sigilo da empresa
Fazer algo como ser funcionário da Coca-Cola e entregar a fórmula secreta do refrigerante à Pepsi é demissão na certa. Mas, coisas menores nesse sentido também podem ser fatais. Por isso, tenha cuidado ao conversar com amigos sobre pormenores discutidos na empresa.
Abandono das funções
Se você resolver dar uma sumida, tente voltar em menos de 30 dias, pois ainda terá uma chance de argumentar (embora vá ser muito difícil convencer!). Depois de um mês longe do trabalho, sem dar satisfação alguma, a empresa pode determinar a demissão por justa causa.
Fonte.: http://www.administradores.com.br/informe-se/carreira-e-rh/8-motivos-que-podem-levar-a-uma-demissao-por-justa-causa/67363/
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
A comédia dos erros no atendimento
Grand finale: O mesmo das empresas que insistem em não capacitar seus profissionais, com foco na melhoria do clima interno da equipe, no desenvolvimento de lideranças e no encantamento do cliente. Clientes insatisfeitos, passando adiante o relato da péssima experiência vivida naquele lugar
Ato 1: Almoço de domingo em família. Opção do dia: um restaurante. 3 casais se acomodam, na casa ainda vazia. A movimentação despertou outros clientes, motivados pela sinestesia percebida naquele ambiente. Afinal, intuitivamente sempre optamos por lugares onde já esteja acontecendo algo. Nos pedidos, nada extravagante: apenas o usual de uma cantina italiana, cujos pratos são relativamente fáceis de preparar.
Ato 2: Chega o prato do primeiro casal, que inicia a refeição. Minutos depois, vem o prato do segundo casal. Já o do terceiro casal... ah, o terceiro casal... viu a refeição dos acompanhantes sumir gradativamente, enquanto aguardava seu pedido.
Ato 3: Questionamento ao garçom. Resposta: o prato estava sendo finalizado. Justo ele, o mais simples de todos, o commoditty das cantinas italianas: uma simples lasanha. Em solidariedade, os primeiros casais ofereceram o excedente de suas porções, relativamente grandes.
Ato 4: Casa lotada, insatisfação no ar, burburinho. Indagado sobre o atraso, o garçom errou na mosca ao responder: "- Estou fazendo o que está ao meu alcance... mas o pessoal da cozinha está perdido". O pânico instalou-se de vez quando, dirigindo-se à cozinha, o atendente chamou a atenção da turma, sendo ouvido por todos os presentes.
Ato 5: "- Por favor, cancele o pedido. Não tem mais porque você nos trazer essa lasanha agora...". Desconcertado, o casal cujo prato furou olhava pela janela, comendo aquele que não era o seu pedido, já frio, para que o encontro em família não perdesse ainda mais o timing. Do nada, percebem um veículo saindo com um enorme botijão de gás, proveniente da troca recém feita.
Ato 6: Chega a lasanha, que sequer aterrissa sobre a mesa. Questionada sobre o cancelamento já feito a garota - que surgiu do nada – tenta justificar. "- Meus pais foram viajar e o pessoal está meio perdido aqui hoje...".
Para ler mais: http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/a-comedia-dos-erros-no-atendimento/67028/
sábado, 3 de novembro de 2012
Terra sem lei...Flagrantes no Estado do Pará
Em viagem ao Estado do Pará, nesta semana, me deparei com alguns abusos cometidos por motoristas. Passei por varias pequenas cidades do Pará e pelo que percebi é muito comum motociclista pegarem estradas, até BRs, sem usar capacete quando pilotam suas motos. Infligem as lei de transito, em vários lugares, percebi a presença de policiais, que deveriam interferir nesta situação, sendo conivente com o ato ilícito.
RESOLUÇÃO 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de
motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e
quadriciclo motorizado, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe
confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do
Código de Transito Brasileiro,
Resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e
passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
§ 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta
jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de
avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus
agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo
de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a
existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2º do artigo
1º e do Anexo desta Resolução.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e
quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na
ausência desta, óculos de proteção
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea
de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI)
de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar
posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
1Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções
previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação, revogando os artigos 1º; 2º; e 4º da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
FERNANDO MARQUE S DE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
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